Hermeto Pascoal receberá indenização por reprodução não autorizada de show

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Créditos: Yulia Buchatskaya | iStock

O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) foi mantido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação da Microservice Tecnologia Digital da Amazônia ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além de danos materiais, ao músico Hermeto Pascoal pela reprodução não autorizada (contrafação) de um show seu realizado em 1989.

O colegiado negou, por unanimidade, os recursos especiais da empresa questionando sua legitimidade passiva para integrar a ação, e do próprio músico, que discutia a condenação por danos materiais fixada pelo TJPR

Hermeto narrou na ação que ficou sabendo do lançamento do material em 2006, relativo a um show realizado no final da década de 1980. Afirmou que tentou chegar a um acordo com a empresa produtora do material, mas que não obteve sucesso, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais afirmando a inexistência de cessão de direitos autorais.

Decisão de segunda instância

Apesar do julgamento em primeira instância ter extinguido o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos réus, o TJPR reformou a sentença. Para o tribunal, a legitimidade dos requeridos estava comprovada, motivo pelo qual condenou a empresa ao pagamento de valor correspondente a mil unidades do material reproduzido ilegalmente (a ser apurado em liquidação de sentença), além da indenização por danos morais de R$ 15 mil. 

No recurso especial, a Microservice disse que tinha declaração da produtora responsável pelo material audiovisual autorizando a replicação da obra de Hermeto Pascoal. Diante disso, entendia que não deve responder pela suposta reprodução indevida, já que não foi diretamente responsável pela produção.

O músico questionou o encaminhamento dos danos materiais à liquidação de sentença e o paradigma legal adotado pelo TJPR para estabelecer essa indenização. Em sua visão, a obra musical tinha três autores, o tribunal considerou como referência 3 mil unidades do DVD (artigo 56 da Lei 9.610/1998), e dividiu a quantidade por três. No entanto, não se sabe o número de exemplares editados.

Decisão do STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o fato alegado pela Microservice de ser mera replicadora dos DVDs ou de ter recebido autorização para confeccionar o material não afasta sua legitimidade passiva. Ela citou precedente da própria Terceira Turma para apontar que essa legitimidade decorre da responsabilidade objetiva pela contrafação.

Ela afirmou: “Reconhecido pelo tribunal de origem que o recorrente Hermeto Pascoal é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa Microservice, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita”.

Para Nancy, quando diferentes artistas participam da mesma criação, cada um deles pode defender os seus direitos contra terceiros. No entanto, o aproveitamento econômico relativo a cada um deve corresponder à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros advindos da exploração da obra envolve o trabalho realizado por todos. 

Assim, entendeu que o TJPR agiu corretamente na divisão do total de exemplares presumidamente fraudados em benefício dos três coautores.

Sobre a liquidação da sentença, a ministra pontuou que os autos indicam que o DVD ilegal foi vendido no Brasil e fora do país, por valores estipulados em dólar: “Assim, não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior –, revela-se adequada a liquidação de sentença”.

Processo: REsp 1727173

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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