A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descartou condenação de empresa a pagar danos morais a funcionários que namoraram colegas de trabalho. Na ação, o homem alega que a demissão foi por causa de um relacionamento.
O juiz de origem acatou o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar R$ 6mil pelos danos morais. De acordo com a sentença, o empregador abusou de seus direitos e violou injustificadamente a privacidade dos trabalhadores no manejo das relações interpessoais.
A relatora do recurso (1000573-32.2021.5.02.0025), juíza Regina Celi Vieira Ferro observou que não havia necessidade de falar em demissões discriminatórias porque o homem não tinha HIV ou qualquer outra doença grave que pudesse gerar estigma ou preconceito. “O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu todas as verbas rescisórias. Portanto, em princípio, o réu está apenas exercendo o poder legal de rescindir o contrato de trabalho”, pensou.
Ela salientou ainda que o funcionário admitiu ter recebido o código de ética e conduta da empresa no momento da contratação. Diz o documento que, “as relações emocionais entre os funcionários são desencorajadas se surgirem situações conflitantes na conduta dos negócios”. Assim, após conhecer a ligação entre os trabalhadores e analisar o conflito de interesses entre as tarefas desempenhadas por ambas as partes, a direção sugeriu que a pessoa fosse transferida para outra unidade, mas ele recusou a proposta.
Na decisão, o colegiado levou em consideração também que não houve provas de invasão de privacidade nem de comentários por parte da direção da empresa que ofendesse a honra do profissional. E, assim, em votação unânime, os magistrados concluíram que não se verificou qualquer abuso ou irregularidade na dispensa.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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