Foi negado pela 1ª Vara Cível da comarca de Videira o pedido de indenização por danos morais a uma usuária do Facebook que teve a conta bloqueada, por violação às políticas de serviço com a divulgação de fake news e outras irregularidades. As infrações ocorreram por motivos diversos, como desinformação que pode causar dano físico, nudez ou atividade sexual, assédio e bullying registrados inúmeras vezes em um curto período.
Segundo a autora o bloqueio foi arbitrário, ela alegou que ficou impedida de interagir com amigos, familiares, grupos e páginas.
A decisão do juiz Rafael Resende de Britto destaca que os termos de uso foram aceitos pela parte autora no momento em que criou sua conta, além de que é evidente que o Facebook não teria interesse algum na simples remoção de um determinado perfil de seu serviço.
De acordo com o magistrado, o dano moral digno de reparação é aquele que causa profundo sofrimento, dor psicológica acentuada, aborrecimento e transtornos exagerados. “Ainda que fosse ilícita a suspensão, o que se admite apenas por hipótese, não se pode endossar que a suspensão da conta em rede social possa gerar consequências negativas tamanhas capazes de atentar contra os direitos da personalidade titularizados pela demandante”.
Segundo ele, embora situação narrada tenha sido, de fato, incômoda, “ainda era permitida a interação por outras redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails ou ligações”. Na ausência de um ato ilegítimo da rede social e sem a ocorrência de dano que causasse o desequilíbrio psicológico da vítima, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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