Foi negado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (SP) o pedido de uma empresa do setor de construção civil que pleiteava sua retirada da “lista suja” do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), que relaciona empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo em todo país.
Nos autos do processo (1000911-65.2019.5.02.0319) constam provas de que os trabalhadores estavam em alojamento precário e inseguro, sem pagamentos de salários e com retenção da CTPS. Foram 26 autos de infração, registrando também que os empregados foram recrutados, em sua maioria, fora do Estado de São Paulo, portanto não contando com rede de apoio local nem com a possibilidade de retorno à cidade de origem.
Entre as provas apresentadas, estavam relatórios de fiscalização e fotografias dos canteiros de obras e alojamentos que indicavam condições degradantes de moradia, além da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Segundo o desembargador-relator Nelson Nazar, o trabalho análogo ao de escravo é constatado quando “a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente”. A turma entendeu, por unanimidade, que essa definição se aplicou ao caso em questão e manteve a empresa na “lista-suja”.
A empresa impetrou mandado de segurança, que será apreciado pelo Tribunal Pleno.