Foi negado pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público de São Paulo-MPSP, mantendo o disposto na Lei nº 17.293/2020 no que tange à cobrança de IPVA para pessoas com deficiência. A norma prevê isenção aos contribuintes com deficiência em casos em que a necessi
dade especial impossibilite a condução do veículo ou demande adaptações estruturais no automóvel.
A juíza Gilsa Elena Rios indeferiu o pedido do MPSP (processo nº 1001399-53.2021.8.26.0053), que requeria liminar para que todas as pessoas com deficiência que tiveram isenção em 2020 também sejam contempladas em 2021, pois a Lei nº 17.293/2020 não viola princípios constitucionais. “O fato de o legislador excluir as pessoas que conduzem o próprio veículo sem necessidade de adaptação não ofende o princípio da igualdade ou isonomia, pois se a pessoa não necessita adaptar o veículo, mas possui deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, também fará jus ao benefício”, afirmou.
A magistrada destacou que a lei manteve o amparo à pessoa com deficiência, mas “considerando a capacidade contributiva e propondo tratamento diferenciado a situação de mesma capacidade contributiva, não sendo observado a violação ao princípio da igualdade ou isonomia”. Para ela, entendimento diverso “acabaria por impor ao legislador a impossibilidade de adotar o preceito da isenção tributária, quer para conceder ou revogar o benefício.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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