Por unanimidade, foi negado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o pedido de um homem para que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF fosse obrigado a substituir a placa de veiculo, pois a combinação das letras lhe causava situações constrangedoras. Na decisão o colegiado acolheu o recurso do Detran-DF.
O autor do processo apelativo (0745314-10.2020.8.07.0016) contou que adquiriu veículo registrado no estado de São Paulo e providenciou sua transferência para o DF e consultou o órgão sobre a possibilidade de trocar os caracteres da placa de licenciamento do carro, uma vez que a sequência de letras formava a palavra “GAY”, o que poderia lhe causar constrangimento. Diante da negativa, fez novo questionamento formal ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que respondeu não haver previsão legal para tal substituição. Como não obteve êxito na via administrativa, ajuizou ação judicial no intuito de alterar a placa de seu carro.
O juiz da 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou o Detran-DF a fornecer nova placa ao autor no prazo de 30 dias. Contra a sentença, o órgão de trânsito interpôs recurso, que foi acatado pelos magistrados.
O colegiado esclareceu que a situação não implica em violação de direito da personalidade, que autor tinha conhecimento da placa quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite a substituição, salvo caso de clonagem.
Os magistrados ressaltaram que “a exclusão dos caracteres designativos da palavra “GAY” da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente. Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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