Foi confirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de cantor Roberto Carlos e garantiu a uma imobiliária o uso do nome “Roberto Carlos”. A Editora Musical Amigos Ltda alegou o direito de utilizar o nome de forma exclusiva em seu empreendimento de casas em condomínio de luxo. Roberto Carlos é sócio administrador do negócio.
Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.
No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.
A defesa do cantor disse que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Em contraponto, a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.
Para o colegiado, não há concorrência desleal ficou claro que a imobiliária localizada no município de Conde na Paraíba, não tem nenhuma relação com o projeto de construção do cantor Roberto Carlos. As empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes, sendo a coexistencia possível.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial (REsp 1679192), “extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”. Segundo Cueva, no caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos, conclui o magistrado do STJ.
Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.
“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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