Foi questionada, pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6270, com pedido de medida cautelar, de relatoria do ministro Luiz Fux, que aplicou à ação o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete o exame da liminar diretamente ao Plenário.
Segundo a associação, a norma anterior que regulava a matéria (Lei 10.233/2001, com alterações da Medida Provisória 2.217/2001) exigia que a outorga de prestação regular de serviços transporte interestadual de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão, com a necessidade de licitação prévia. No entanto, a Lei 12.996/2014, ao mudar a estrutura desses serviços e as relações jurídicas entre as transportadoras e a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), teria violado a Constituição Federal, que considera imprescindível a licitação para a delegação do serviço e estabelece que a competência para esse procedimento e para a concessão da outorga é exclusiva da União.
Em seu argumento, a Anatrio disse que a norma fere a garantia constitucional do direito fundamental à livre locomoção e do direito social ao transporte, pois autoriza a agência reguladora a instituir a abertura completa desse mercado à iniciativa privada sem qualquer controle ou seleção pelo Estado. Com isso, submete os usuários ao risco de precarização ou até mesmo de paralisação dos serviços.
Processo relacionado: ADI 6270
Fonte: STF