1) A determinação de que o levantamento de alvarás, em qualquer situação, somente será realizado após a prévia intimação do devedor e esgotamento dos recursos ofende expressa disposição processual do NCPC, além de criar embaraço à celeridade processual. A OAB solicitará à Corregedoria do CNJ a revogação do provimento 68/2018, e caso não atendida, recorrerá ao plenário do órgão, a fim de que os dispositivos processuais aplicáveis à situação sejam respeitados.
2) Da mesma forma, a OAB vai requerer ao CJF o esclarecimento expresso dos termos do ofício 2018/01776, no sentido de que a reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser observada, nos exatos termos do parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, que claramente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
3) A OAB adotará também medidas perante o STF, a fim de que seja debatido no plenário o alcance da súmula vinculante 47, uma vez que, no seu entendimento, a mesma também deve ser aplicada aos honorários contratuais;
4) A OAB não aceitará jamais qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando, assim, todas as iniciativas que visem relativizar os direitos e prerrogativas da advocacia assegurados por lei.
5) A OAB reafirma o seu compromisso de defesa intransigente dos honorários advocatícios e das prerrogativas profissionais, destacando que agirá em todas as esferas (CJF, CNJ e STF), para exigir o respeito aos postulados da lei 8.906/94.
Brasília, 04 de maio de 2018.
Conselho Federal da OAB
(Com informações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil)
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