O coordenador do Núcleo Especializado da Criança e do Adolescente (NECA) da Defensoria Pública da Paraíba, Antônio Nery manifestou ao defensor público-geral Ricardo Barros posicionamento contrário do órgão à audiência por videoconferência de adolescentes, no âmbito dos procedimentos de apuração de ato infracional.
Em sua argumentação, Nery arguiu a inconstitucionalidade da colheita virtual de depoimento na audiência de apresentação, quando há o exercício do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois restaria comprometido ao adolescente o ambiente e as circunstâncias adequadas a essa finalidade.
Dificuldade operacional
Outro fundamento apresentado por ele quanto a realização de audiência por aplicativo foi a enorme dificuldade que ocorrerá no tocante a participação da família do adolescente no ato processual, em face da situação econômica que comumente lhe é desfavorável e por conseguinte, não lhe dá acesso a recursos tecnológicos nem a informação necessária para acesso a plataforma virtual.
“Por outro lado, obrigar as famílias a comparecerem às unidades de internação para participar da audiência, em um momento de pandemia, não seria razoável e iria contra todas as recomendações sanitárias atuais, expondo familiares, adolescentes e profissionais das unidades socioeducativas”, alertou o defensor público Antônio Nery.
Ainda nesse contexto, ele demonstrou a completa inviabilidade da realização de audiências de continuação no formato virtual, pela falta de previsão legal e que eventual designação implicaria na inobservância a uma série de garantias previstas no Código de Processo Penal, indispensáveis à garantia da fiabilidade das declarações prestadas, a exemplo da incomunicabilidade das testemunhas.
Sem segredo de justiça
Ele destacou ainda a impossibilidade, de numa audiência virtual, certificar que as testemunhas não se encontram no mesmo ambiente, que não entrarão em contato umas com as outras durante aquele ato processual nem ouvirão as demais declarações prestadas.
“Não haverá, tampouco, como se assegurar que eventual depoimento prestado não está sendo por ela lido, muito menos requisitar a apresentação de documento de identidade e conferir a sua idoneidade, ou seja, não haverá nenhuma garantia de respeito ao segredo de justiça”, acrescentou.
Nery concluiu lembrando inexistir risco de perecimento a qualquer direito que se aguarde o retorno à normalidade para a apuração do ato infracional e aplicação de medida socioeducativa, menos ainda com a liberação do adolescente caso atingido o limite peremptório de 45 dias da internação provisória, até que possa ser realizada sua audiência da forma prevista em lei.