OCDE e a advocacia brasileira

Data:

A OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico publicou o relatório “Regulatory Reform in Brazil”, no qual, na parte de serviços da economia brasileira, inclui a Advocacia: (https://www.migalhas.com.br/quentes/368979/reformaregulamentar-da-ocde-pode-inviabilizar-funcao-da-oab ):
– Reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia;

– Reconsiderar a exigência de que advogados estrangeiros tenham que passar pelo Exame de Ordem;

– Considerar a possibilidade de o Exame de Ordem ser realizado por autoridade pública independente, ao invés da OAB;

– Considerar retirar as restrições à atuação de um mesmo advogado em diferentes estados da federação (seccionais da OAB;

– Reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, entendida comumente como responsável pela manutenção de uma conduta adequada, consistente e regrada por parte dos advogados a nível nacional;

– Aumentar o nível de competitividade nas cobranças pelos serviços prestados a partir da remoção de regulações e recomendações relativas a valores dos honorários;

– Acabar com o impedimento à associação entre a advocacia e outros tipos de empreendimento comercial;

– Remover restrições consideradas desnecessárias, entre as quais é citada a proibição a anúncios e propagandas de serviços de advocacia. Como bem classificou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, as exigências em relação a advocacia são “absurdas e despropositadas”: (https://www.migalhas.com.br/quentes/369009/exigencias-absurdas–diz-betosimonetti-sobre-reforma-da-ocde ).

Tenho que concordar.
Passo a analisar, uma a uma, as “reformas” constantes no mencionado Relatório da OCDE: – Reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia;

Não há o que transigir, afinal a Constituição da República em seu artigo 133 prescreve:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

E a Lei 8.906/1994:

“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

O Art. 3º da Lei 8.906, prescreve que “O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).”

O procedimento de inscrição nos quadros da OAB, na forma do Art. 8º da Lei 8.906, deixa claro a própria simplicidade dos requisitos necessários:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Como se vê, além da clareza da vasta legislação, a verdade é que tal exigência protege a população de profissionais não qualificados.

– Reconsiderar a exigência de que advogados estrangeiros tenham que passar
pelo Exame de Ordem;

Não há motivação para reconsideração, porque não se atende ao Princípio da
Reciprocidade.

O Provimento 91/2000, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil, permite ao estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país, a exercer a advocacia com limites, sendo que a autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, permitirá exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, sendo vedado expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB o exercício pleno da advocacia no Brasil. (https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/91-2000)

Sobre este assunto, vale lembrar que o Conselho Federal da OAB nomeou a Comissão Especial de Avaliação da Adesão do Brasil à OCDE, presidida por Gustavo Brigagão, atual presidente do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, integrada também por Luciana Mattar Vilela Nemer, Vice-presidente, e Bruno Barata Magalhães, Secretário. Estes emitiram Parecer Jurídico (https://www.homerocosta.adv.br/wpcontent/uploads/2022/07/Parecer-OCDE-advocacia-CFOAB-assinado.pdf), cujo objeto foi: “Desdobramentos do ingresso do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) quanto à possibilidade e à conveniência de que se mantenham vigentes as regras que atualmente disciplinam a prestação de serviços advocatícios no país por escritórios e profissionais estrangeiros. ” desde que cumpram os incisos do citado artigo. Além disso, o Provimento nº 91/2000 apenas regulamenta matéria legalmente respaldada, o que exclui a possibilidade de novo Provimento do Conselho Federal da OAB ampliar as autorizações previstas aos consultores em direito estrangeiro e às sociedades por estes formadas. Por sua vez, minuciar as regras previstas pelo Provimento nº 91/2000 através de novo provimento já foi considerado inviável pelo Conselho Federal, sendo que a adesão do Brasil à OCDE não apresenta novas razões que deem ensejo a essa medida. Desta feita, convém apenas reiterar a aplicação do Provimento nº 91/2000, que bem atende aos princípios norteadores da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A partir dos fundamentos expostos, é o parecer no sentido de que seja emitido Ofício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil à Presidência da República para requerer que se instituam reservas / ressalvas do dever de liberalização, no momento da sua adesão ao Código, no que se refere à prestação dos serviços jurídicos contemplados pelo art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), isto é, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, Operações Invisíveis em relação às quais o Brasil deve manter restrição em decorrência da sua relevância para a soberania e ordem institucional.”

Cumpre lembrar que há ressalva em relação à Portugal.

O Provimento Nº 129/2008 do Conselho Federal da OAB, regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/129- 2008?search=portugal&provimentos=True ).

A inscrição de advogado brasileiro em Portugal segue artigo 201º do EOA e os artigos 17º a 19º do RIAAE (https://portal.oa.pt/media/118601/inscricao-de-advogadobrasileiro.pdf ).

– Considerar a possibilidade de o Exame de Ordem ser realizado por autoridade
pública independente, ao invés da OAB;

O Conselho Federal da OAB é o órgão responsável pelo Exame de Ordem e também por promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Art. 44, II, Lei 8.906), não havendo motivos ou justificativas para modificação.

– Considerar retirar as restrições à atuação de um mesmo advogado em diferentes estados da federação (seccionais da OAB), o que significaria o fim da inscrição suplementar;

Esta consideração eu admitiria, porque o advogado é advogado em todo o Brasil, sendo
desnecessária e onerosa a inscrição suplementar. O Exame de Ordem é nacional!

A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo
judicial. Nos termos do artigo 1º, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

A partir da vigência da supracitada Lei, advogados brasileiros podem advogar de qualquer lugar do mundo, o que demonstra o próprio enfraquecimento da Inscrição Suplementar para advogados.

Aliás, o Provimento 112/2006, artigo 7º, §1º, flexibilizou a regra, exclusivamente, em relação aos sócios de serviço, dispensando-os da inscrição suplementar desde que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial da filial.

– Reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, entendida comumente como responsável pela manutenção de uma conduta adequada, consistente e regrada por parte dos advogados a nível nacional;

Não. Porque causaria um desdém à proteção dos jurisdicionados, que são os destinatários finais dos serviços jurídicos. O controle exercido pela Ordem dos Advogados, aos profissionais inscritos em seus quadros, além de decorrer da Lei, é ato de segurança jurídica. Sem essa segurança, os jurisdicionados ficariam totalmente vulneráveis.

Aliás, os novos dispositivos trazidos ao EAOAB pela Lei 14.365/2022, bem retratam e ratificam a responsabilidade de fiscalização do Conselho Federal da OAB (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm).

– Aumentar o nível de competitividade nas cobranças pelos serviços prestados a partir da remoção de regulações e recomendações relativas a valores dos honorários;

Não. Isso representaria uma pá de cal contra o tão combatido aviltamento de honorários.

– Acabar com o impedimento à associação entre a advocacia e outros tipos de empreendimento comercial;

A Advocacia não comporta este tipo de associação, porque fere sua própria essência. A proibição de divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade é histórica e tem por finalidade o sigilo que permeia a profissão.

– Remover restrições consideradas desnecessárias, entre as quais é citada a proibição a anúncios e propagandas de serviços de advocacia.

Não. Isso traria a mercantilização da profissão. A publicidade para os advogados e espécies de sociedades de advogados guarda relação, também, com o comando do art. 37, § 1º. da Constituição Federal:

Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Conversei com o Professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Medalha Rui Barbosa, Gestão 2013-2016 (https://www.oab.org.br/noticia/26671/paulo-roberto-de-gouveamedina-e homenageado-com-a-medalha-rui-barbosa), que está perplexo com o, assunto, assim se pronunciando:

“Querem acabar com a Ordem e desqualificar a advocacia. Ignoram que a Ordem foi criada para exercer o poder de polícia administrativa sobre a profissão, atuando nesse campo por delegação do Estado. E que a advocacia é profissão liberal, cujo exercício não pode confundir-se com atividades empresariais nem degenerar na prática da mercancia. Trata-se de proposta que envolve um misto de ignorância e má-fé, mal encobrindo os interesses inconfessáveis que estão por trás dela. Nem no tempo dos rábulas as ameaças de desmoralização da advocacia foram tão longe. ”

Fica o alerta do Professor não só à OAB, mas também às suas Seccionais, dirigentes, Sociedades de Advogados, Advogadas, Advogados, Estagiárias e Estagiários.


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Stanley Martins Frasao
Stanley Martins Frasao
Advogado, Mestre em Direito Empresarial, Diretor Executivo do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

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