Palmeiras deve indenizar atleta afastado temporariamente após lesão

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sociedade Esportiva Palmeiras pague indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior. Em 2013, o jogador sofreu lesão no joelho, ficando afastado por vários meses. De acordo  com o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

O jogador conta nos autos que foi contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, com término contratual previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado. Pouco tempo após retornar, uma tendinite no joelho operado o levou a novo afastamento até o fim do contrato.

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De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura por invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

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O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida.

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De acordo com o relator ministro Douglas Alencar, “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”. Segundo ele a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho. 


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