Tribunal de Contas de Pernambuco permite contratação de advogado sem licitação

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Brasília – O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco reconheceu nesta quinta-feira (14) a possibilidade de contratação de advogados por município sem necessidade de licitação. A corte respondeu a uma apelo da OAB-PE, que é amicus curiae na ação. O TCE-PE tornou-se o primeiro do Brasil a posicionar-se sobre essa questão, que é objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

A contratação de advogados por inexigibilidade de licitação é uma bandeira da OAB Nacional. Em, 2016, a Ordem ajuizou no STF a  Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 pela legalidade da contratação de advogado por ente público pela modalidade de inexigibilidade de licitação. Segundo a Ordem, a Lei n. 8.666/93, que rege as licitações, é clara ao permitir esta modalidade. A OAB requer que o STF analise os arts. 13, inc. V, e 25, inc. II, da referida lei. Segundo os dispositivos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é considerado serviço técnico profissional especializado, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos.

Pela decisão do TCE-PE, a formalização da inexigibilidade deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: existência de processo administrativo formal, facultado o acesso a qualquer interessado; notória especialização do profissional ou do escritório de advocacia; demonstração da impossibilidade da prestação do serviço pelos integrantes do poder público (concursados ou comissionados); cobrança de preço compatível com o preço do mercado, demonstrado por parecer da Comissão de Licitação no processo administrativo de inexigibilidade e, finalmente, ratificação da inexigibilidade pelo prefeito ou dirigente máximo do órgão.

O CASO

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco respondeu uma consulta realizada em 2012 pela Câmara Municipal de Chã Grande. Segundo o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, o TCE esperou durante cinco anos por uma decisão do STF. Como a questão não foi enfrentada pelos seus ministros, o TCE pernambucano decidiu posicionar-se sobre o tema após receber apelos neste sentido da OAB-PE e da Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe), que se habilitaram no processo como “amicus curiae”.

Loreto salientou que a “notória especialização” do advogado ou do escritório tem que ser efetivamente reconhecida pelo mercado em suas respectivas áreas, e que esta consulta servirá, a partir de agora, como “marco regulatório” dessa questão. Contratos assinados anteriormente à publicação do acórdão desta consulta serão analisados pelos respectivos relatores “à luz da controvérsia jurídica anteriormente existente”.

VOTOS

A coragem do conselheiro Marcos Loreto para enfrentar essa demanda, em razão das controvérsias que suscita, recebeu elogios de todos os conselheiros que participaram da sessão. “Quem sabe o próprio Supremo, a partir de agora, pegue carona na decisão do nosso Tribunal e adote a nossa resposta como a posição definitiva daquela Corte”, disse o presidente Carlos Porto.

Para a conselheira Teresa Duere, mais uma vez o TCE decide assumir uma “posição de vanguarda”, já que o assunto não é pacífico em nenhum Tribunal de Contas do país. Alguns conselheiros entendem que a contratação por inexigibilidade é perfeitamente possível com base em súmulas da OAB e da Lei nº 8.666/93, e outros afirmam que não. Segundo o conselheiro João Campos, “a posição deste Pleno é uma posição de coragem, que muito irá contribuir para o fortalecimento do controle externo”.

Coube ao conselheiro Dirceu Rodolfo rebater alguns argumentos do Ministério Público de Contas, segundo os quais a contratação de serviços advocatícios pela administração pública deveria ocorrer, necessariamente, mediante licitação.

Para o conselheiro, a advocacia é um “exercício profissional diferenciado” e tem alguns peculiaridades que outras profissões não têm, como por exemplo a fidúcia. Além disso, acrescentou, o advogado trabalha com “argumentação”, o que torna inviável licitação para contratação desse profissional. Por último, disse ser inconcebível a realização de pregão para contratação de advogado/escritório porque isso “aviltaria” a profissão.

*Com informações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do STF

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB 

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