Para STJ consumo de álcool no regime aberto deve levar em conta circunstâncias do crime e situação do condenado

Data:

Prisão Preventiva
Créditos: SergPoznanskiy / Depositphotos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a proibição genérica do consumo de álcool, imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve considerar as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do condenado. O simples argumento de preservar a saúde do reeducando ou prevenir futuros delitos não é suficiente.

Essa decisão foi tomada em resposta a uma reclamação e seguindo orientação anterior do STJ em um habeas corpus (HC 751.948). O tribunal determinou que o juízo da execução penal revise a decisão de proibir a ingestão de bebidas alcoólicas, a qual havia sido estabelecida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, no caso de um condenado por roubo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: diegograndi / Depositphotos

O juízo da execução em Guaxupé (MG) havia proibido o consumo de álcool, entre outras medidas, em uma decisão que se aplicava a todas as pessoas cumprindo pena em regime aberto na comarca.

Após a intervenção do STJ no HC 751.948, que orientava o juízo a fundamentar de forma individualizada as condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais decidiu manter a proibição da ingestão de álcool, justificando-a com base no comportamento do condenado durante a execução penal e em problemas de saúde enfrentados por ele.

O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho, ou antes, de dirigir – conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

“No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde”, concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.