Para STJ consumo de álcool no regime aberto deve levar em conta circunstâncias do crime e situação do condenado

Data:

Prisão Preventiva
Créditos: SergPoznanskiy / Depositphotos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a proibição genérica do consumo de álcool, imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve considerar as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do condenado. O simples argumento de preservar a saúde do reeducando ou prevenir futuros delitos não é suficiente.

Essa decisão foi tomada em resposta a uma reclamação e seguindo orientação anterior do STJ em um habeas corpus (HC 751.948). O tribunal determinou que o juízo da execução penal revise a decisão de proibir a ingestão de bebidas alcoólicas, a qual havia sido estabelecida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, no caso de um condenado por roubo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: diegograndi / Depositphotos

O juízo da execução em Guaxupé (MG) havia proibido o consumo de álcool, entre outras medidas, em uma decisão que se aplicava a todas as pessoas cumprindo pena em regime aberto na comarca.

Após a intervenção do STJ no HC 751.948, que orientava o juízo a fundamentar de forma individualizada as condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais decidiu manter a proibição da ingestão de álcool, justificando-a com base no comportamento do condenado durante a execução penal e em problemas de saúde enfrentados por ele.

O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho, ou antes, de dirigir – conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

“No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde”, concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.