A 3ª Turma do STJ entendeu que, quando um dos herdeiros morre antes da abertura da sucessão ("pré-morte"), em caso que o testamento fixa cotas para divisão da herança, sua parte é dividida entre os remanescentes, sendo que os herdeiros testamentários podem participar como herdeiros legítimos.
Assim, negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que alegava que seus sobrinhos, herdeiros testamentários, não poderiam figurar na sucessão na condição de herdeiros legítimos, por terem participado da partilha da cota remanescente.
As instâncias ordinárias afirmaram que a partilha da cota remanescente deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos (filhos dos irmãos falecidos). O STJ seguiu o mesmo pensamento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão (recorrente no STJ). Ele lembrou que os sobrinhos, além de herdeiros testamentários, são herdeiros por estirpe, tendo direito a receber a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai (herdeiros legítimos) por representação.
Ele disse: “Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”.
O relator destacou ainda que a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido, não é sustentável.
Ratificando o entendimento do tribunal e do Ministério Público, concluiu: “O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1.674.162
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