A 4ª Vara Cível de Rio Branco decidiu condenar uma empresa empresa de ônibus e sua seguradora ao pagamento de indenização, no valor de R$ 4 mil, por danos morais, em função de queda de passageira em ônibus.
A mulher registrou reclamação contra a empresa de ônibus que faz a linha do bairro Cidade do Povo, em Rio Branco. Ela disse que o motorista dirigia em alta velocidade e passou direto em uma lombada, assim, o solavanco a derrubou e gerou fortes dores na lombar.
No dia seguinte, a filha da senhora registrou boletim de ocorrência e reclamação perante a empresa de transporte público, que foram anexados aos autos junto com cópia do atendimento médico, raio-x que indica que a mulher tinha uma fratura antiga na coluna e laudo para solicitação de fisioterapia.
Em sua defesa, o réu apresentou o relatório do GPS do ônibus naquele dia. Então, o juiz de Direito Marcelo Carvalho destacou o fato que é unanimidade entre as partes: a lesão à autora do processo gerou a necessidade de atendimento médico, tanto que o próprio motorista deixou a passageira na porta da UPA.
“Ainda que a culpa direta do evento tenha se dado por fato não previsto pelo motorista – diante de eventual ausência de sinalização ou impossibilidade de visualizar o desnível no asfalto – é claro a todos que a movimentação do coletivo de forma tão intensa não pode ser tida como natural. É razoável que o ônibus tenha movimentação considerável e não estável, devido ao seu tamanho e estrutura, mas não o balanço brusco e intenso que lance seus usuários para cima e para baixo”, ponderou Carvalho.
Assim, o magistrado esclareceu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, logo há incidência da responsabilidade objetiva para a prestadora de serviços, modalidade que independe da identificação do dolo ou culpa. Portanto, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para e decidiu pela condenação da empresa.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
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