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Passageira molestada em vagão de metrô não será indenizada

Passageira foi molestada sexualmente em um vagão do metrô paulista.

Créditos: Alfribeiro | iStock

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente em um vagão do metrô de São Paulo. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência.

Uma mulher ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente em um vagão do metrô de São Paulo. Ao notar o homem se esfregando em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários do metrô a levaram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. De acordo com ela, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.

A CPTM foi condenada em 1º grau a pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.

O relator do recurso especial da passageira, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que existe responsabilidade por parte da empresa, mas teve o voto vencido.

O ministro Marco Buzzi, que teve voto divergente seguido por outros ministros, justificou que “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora”.

De acordo com Buzzi, a jurisprudência do tribunal “estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.

Para ele, apesar de o ato libidinoso contra a passageira ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência, pois, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança do metrô. Em consequência, acrescentou o ministro, deve o agressor “responder penal e, inclusive, civilmente pelo seu ato reprovável, pois é ele o único autor do fato”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

REsp 1748295

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