Pedido de demissão de trabalhador internado em clínica de reabilitação é invalidado pelo TRT4

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Hospital municipal
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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4 - RS) considerou que o pedido de demissão de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pediu demissão enquanto estava internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos, não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da determinar a reintegração, do empregado o colegiado manteve em R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Demissão de empregado
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Na petição inicial, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa. A empresa pública sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento. Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder por suas atitudes”.

empresa pública
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Em primeiro grau, a juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, com base na conclusão da perícia médica, declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória. A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários, anuênio, férias com gratificação de 70%, 13º salário, FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais. As partes recorreram ao TRT-4.

dispensa
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O relator do caso na Sétima Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”.

Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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