Dona de cão da raça Shiz Tzu será indenizada por Pet-Shop
Por unanimidade, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação com o desembargador Rubens Schulz na qualidade de relator, decidiu aumentar para R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) o valor da indenização fixada pelo juiz de piso em favor da dona (Naike de Carvalho Lopes) de um cão da raça Shih Tzu que correu risco de ficar cego depois de uma passagem desastrosa pelo pet-shop (Eraldo Colares ME) localizado em Florianópolis (SC).
O cachorro, da raça Shih Tzu e nome “Zeus”, foi consultado por médico veterinário e diagnosticado com úlcera nos olhos provocada provavelmente por trauma – batidas – ou efeito da utilização de produtos químicos como shampoo ou outros.
Em primeira instância, Naike de Carvalho Lopes foi beneficiada com uma indenização de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para lhe ressarcir os danos patrimoniais, bem como para custear tratamento veterinário com o objetivo de garantir a visão atacada, incluindo também o procedimento cirúrgico, a dona do cão “Zeus” será indenizada em mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, arbitrados agora pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
De acordo com as informações da demandante, o seu cachorro era levado rotineiramente à pet-shop ora demandada, com quem mantinha contrato de mensalista para serviços comuns como tosa e banho de “Zeus”.
No entanto no ano de 2015, no entanto, ao ir buscá-lo depois de mais uma sessão de cuidados na pet-shop, a parte autora verificou que o olho esquerdo de “Zeus” sangrava. De modo, que ela de imediato se queixou do fato à pet-shop, que afirmou tratar-se de um estresse pós-banho, com a indicação de tratamento mediante aplicação de colírio.
Dois dias depois, no entanto, o mesmo sintoma surgiu também no olho direito. Apenas após se dirigir a um outro profissional e fazer uma nova consulta, é que a parte autora tomou ciência que o seu cachorro havia sofrido com úlcera nos olhos, por decorrência do uso de produtos químicos ou até maus-tratos.
Em sua contestação, na demanda judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca da Florianópolis – Foro do Continente, a pet-shop tentou se desvincular do episódio e negou de forma veemente a possibilidade de agressão ao cão da autora.
“Não há falar em maus-tratos ao cão como quer fazer crer a requerente, posto que, depois de passados 17 dias, a pet-shop não pode ser responsabilizada por qualquer lesão, mesmo porque o próprio diagnóstico de úlcera de córnea tem origem em várias causas”, registrou na sua defesa. Contestou ainda a existência de dano moral carente de reparo.
Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz confirmou a decisão de indenizar o tratamento do cachorro “Zeus” e também fixou uma indenização a título de dano moral.
“Não há dúvida quanto à angústia e sofrimento da autora ao ver seu animal de estimação lesionado e com a possibilidade iminente de cegueira na falta de tratamento adequado para o diagnóstico de úlcera profunda, tratamento este obviamente não ofertado pela ré, dada a evidente imperícia diante da situação por ela mesma ocasionada”, destacou o relator, desembargador Rubens Schulz.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Stanley Braga, com a participação do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.
Apelação Cível n. 0300285-97.2015.8.24.0082 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do TJSC)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PET SHOP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANIMAL DOMÉSTICO LESIONADO SEVERAMENTE. ULCERA PROFUNDA DE CÓRNEA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CLÍNICA DIVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. CÃO DOMESTICADO INTEGRADO AO GRUPO FAMILIAR. RELAÇÃO DE AFETO. EVENTO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
“Há um natural envolvimento emocional entre o cão e seu dono, com quem é mantida convivência doméstica muito próxima, o que justifica o reconhecimento específico da violação à incolumidade psíquica” (TJSP, Apelação Cível n. 0042921-44.2012.8.26.0554, da Comarca de Santo André, rel. Des. Fortes Barbosa; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; j. 08-06-2016).
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300285-97.2015.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2016).
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