Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7077), com pedido de medida cautelar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que majorou em mais 2% o adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação.
A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, diante da relevância da matéria, decidiu submetê-la diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades pertinentes.
Conforme a legislação fluminense, deverão ser cobrados 2% sobre o ICMS de energia elétrica e serviços de comunicação, além dos 2% já incidentes por determinação do artigo 82, parágrafos 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para compor o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Emenda Constitucional 31/2000. Essa emenda permitiu aos estados e ao Distrito Federal criarem fundos de combate à pobreza com recursos provenientes do aumento de tributação do ICMS sobre produtos não essenciais.
Conforme Aras, a redação original do artigo 83 do ADCT, também incluída pela EC 31/2000, previa que caberia à lei federal definir as condições e os produtos e serviços supérfluos sobre os quais incidiria o adicional de ICMS. Todavia, essa norma ainda não foi editada, e, diante dessa lacuna normativa, os estados e o DF passaram a criar leis estabelecendo quais são considerados produtos e serviços essenciais e não essenciais.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, são cobrados dos contribuintes entre 27 e 28% de ICMS sobre energia e serviços de comunicação, além dos 2% previstos na lei questionada. Assim, na avaliação da PGR, o contribuinte do RJ está sujeito a um imposto superior a 30%, que onera sobretudo os mais pobres.
Com informações de Congresso em Foco.
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