Majorada pena de réu condenado por assalto durante quarentena

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Majorada pena de réu condenado por assalto durante quarentena | Juristas
Créditos: unomat / iStock

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que, em meio ao estado de calamidade decretado em razão da pandemia de Covid-19, assaltou um salão de cabelereiro na região do Ipiranga, na Capital. A pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, em abril do ano passado, no início do período de quarentena, o réu entrou no estabelecimento e, simulando estar com arma de fogo, anunciou o assalto. Não satisfeito com a entrega de R$ 84, o acusado pegou uma navalha do salão e tentou acertar o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o réu.

Para o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente aplicada. “O acusado praticou o presente crime durante período de calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879, do Estado de São Paulo, ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção da doença”, escreveu o magistrado em seu voto. “De se sublinhar, outrossim, que se trata de agravante de caráter objetivo, não se exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência.”

O relator afastou a atenuante de confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime. “As provas colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso temporal”, destacou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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