Piscicultor será ressarcido por morte de milhares de carpas e tilápias de seu sítio

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Taió que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização, no valor de R$ 8,2 mil, em benefício de um piscicultor que perdeu 2,5 mil quilos de carpas e tilápias, em decorrência da interrupção de energia elétrica em sua propriedade.

O produtor alegou não ter sido avisado previamente da suspensão do serviço, que provocou deficiência no funcionamento do motor usado para a oxigenação da água da lagoa. Em apelação, a empresa afiançou cumprir as metas e exigências das normas regulamentares da Aneel e que a interrupção no fornecimento do serviço ocorreu por razões climáticas. Defendeu que, nos casos fortuitos ou de força maior, a responsabilidade objetiva é afastada.

Eventual prejuízo do piscicultor, acrescentou, decorreu de sua negligência em informar sobre o aumento de carga instalada. A concessionária também questionou o laudo pericial apresentado, sob o argumento de ter sido produzido unilateralmente, de forma que não serviria como prova.

Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, é incontroverso que houve interrupção no fornecimento de energia nos dias 27 e 28 de dezembro de 2013, em horários diferenciados. Testemunhas confirmaram, ainda, que por um tempo a energia operou somente em meia fase, o que interfere no funcionamento de motores trifásicos, como os usados na lagoa de peixes. Sobre o laudo, o magistrado pontuou que não basta apenas impugná-lo sem indicar ou fazer prova de distorção.

“A (empresa) tenta se eximir da responsabilidade dizendo que o autor efetuou por conta própria o aumento da carga instalada, prejudicando a potência da rede de energia elétrica. Entretanto, a tese não merece guarida, porquanto não se juntou prova concreta quanto a isso”, concluiu Borba. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000531-42.2014.8.24.0070).

Leia o Acórdão da Apelação n. 0000531-42.2014.8.24.0070.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE PEIXES EM VIVEIRO DE PISCICULTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000531-42.2014.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-10-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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