A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Taió que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização, no valor de R$ 8,2 mil, em benefício de um piscicultor que perdeu 2,5 mil quilos de carpas e tilápias, em decorrência da interrupção de energia elétrica em sua propriedade.
O produtor alegou não ter sido avisado previamente da suspensão do serviço, que provocou deficiência no funcionamento do motor usado para a oxigenação da água da lagoa. Em apelação, a empresa afiançou cumprir as metas e exigências das normas regulamentares da Aneel e que a interrupção no fornecimento do serviço ocorreu por razões climáticas. Defendeu que, nos casos fortuitos ou de força maior, a responsabilidade objetiva é afastada.
Eventual prejuízo do piscicultor, acrescentou, decorreu de sua negligência em informar sobre o aumento de carga instalada. A concessionária também questionou o laudo pericial apresentado, sob o argumento de ter sido produzido unilateralmente, de forma que não serviria como prova.
Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, é incontroverso que houve interrupção no fornecimento de energia nos dias 27 e 28 de dezembro de 2013, em horários diferenciados. Testemunhas confirmaram, ainda, que por um tempo a energia operou somente em meia fase, o que interfere no funcionamento de motores trifásicos, como os usados na lagoa de peixes. Sobre o laudo, o magistrado pontuou que não basta apenas impugná-lo sem indicar ou fazer prova de distorção.
“A (empresa) tenta se eximir da responsabilidade dizendo que o autor efetuou por conta própria o aumento da carga instalada, prejudicando a potência da rede de energia elétrica. Entretanto, a tese não merece guarida, porquanto não se juntou prova concreta quanto a isso”, concluiu Borba. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000531-42.2014.8.24.0070).
Leia o Acórdão da Apelação n. 0000531-42.2014.8.24.0070.