A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, e negou pedido de um aposentado em ação ajuizada contra a empresa Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA, com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Anvisa.
Segundo o autor, o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de defesa do Consumidor – CDC. Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A empresa recorreu, invocando o artigo 10 da lei dos planos de saúde (lei 9.656/98), para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da lei 9.656/98 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. O magistrado observou que, embora o medicamento de alto custo esteja na lista do SUS, não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS.
Ele destacou que, já é pacífico na 2ª seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da lei dos planos de saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia.”
Com informações de Migalhas.
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