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Pleno do TJ julga pedidos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Em mais uma sessão plenária em que se julgou processos relacionados com a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados pelo Poder Público, os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno ratificaram o entendimento de que gozam do direito líquido e certo de nomeação os concursandos que foram aprovados dentro do número de vagas do certame, desde que expirado o prazo de validade. O julgamento ocorreu na sessão dessa quarta-feira (17).

Este foi o entendimento do relator do Mandado de Segurança com Liminar nº 2016.002378-4, desembargador Amaury Moura Sobrinho, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Corte Estadual de Justiça, em um caso em que a autora requereu que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a imediata nomeação, e posteriormente, a posse no cargo efetivo, na função a qual prestou concurso público, que é a de Especialista em Suporte Pedagógico do quadro geral de pessoal do Estado da Educação e da Cultura.

O concurso foi homologado através do Diário Oficial do Estado (DOE), número é 12.653, data 28 de fevereiro de 2012, nos ditames do edital nº 001/2011-SEARH/SEEC e até o presente momento o ente público estatal ainda não havia nomeado a candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo ao qual pleiteou uma das vagas oferecidas.

Na mesma sessão, em análise de outros quatro processos em que se discutia a mesma matéria, os pedidos de nomeação foram negados pelos relatores, desembargador Amaury Moura Sobrinho e Virgílio Macêdo Jr., por entenderem que a aprovação fora do número de vagas constantes no edital gera apenas expectativa de direito ao candidato.

Nessas ações (MS 2016.005608-2, MS 2015.016293-5, MS 2015.020201-9 e MS 2016.000939-9), os autores requereram, respectivamente, a posse no cargo efetivo na função a qual prestaram concurso: especialista em Pedagogia para anos iniciais do quadro geral de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; Polo IV/Especialista - Suporte Pedagógico; língua portuguesa do quadro geral de pessoal do Estado da Educação e da Cultura.

Para estes últimos casos analisados, o Tribunal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, denegou a segurança, nos termos dos votos dos Relatores.

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Fonte: Poder Judiciário Rio Grande do Norte

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