A União alegou no recurso (1000502-61.2018.4.01.3900) que o Estado não teve responsabilidade e a conduta lesiva foi exclusiva do servidor, que está respondendo a inquérito policial militar. Requereu, portanto, o ente público, a redução do valor da indenização por não ser “compatível com a situação de exposição da parte autora” e alegou que foram tomadas as providências pelo poder público para extinguir a exposição e punir o agente infrator.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou, no entanto, que a responsabilidade objetiva do Estado é fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado responderá pelo dano quando causado por seus agentes, nessa qualidade, desde que haja direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.
“Por essa teoria, fica dispensada a prova de culpa da Administração, podendo ser afastada sua responsabilidade apenas nos casos de exclusão do nexo causal, que são: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Na lição de Sergio Cavalieri Filho, ao adotar a teoria do risco administrativo, a Constituição de 1988 (art. 37, § 6º) “condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano” (Programa de Responsabilidade Civil, p. 258, 6ª edição)”.
“O objetivo da responsabilização por danos morais é o de desestimular a repetição de práticas lesivas, punindo-se efetivamente os infratores, e também o de compensar a vítima pela situação constrangedora a que foi indevidamente submetida”, afirmou o relator.
O magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil e votou por negar provimento à apelação da União.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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