Portal de notícias é condenado por não cumprir a LGPD

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Saiba o que é LGPD
Créditos: Buffik / Pixabay

Em decisão da juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília o portal de notícias Metrópoles, foi condenado a remover publicação indevida e a indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, em matéria jornalística dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), foram divulgados afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade, caracterizando os danos morais.

De acordo com os autos do processo (0728278-97.2020.8.07.0001) a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, atribuindo aos autores o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contra-cheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse publico, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”.

Os argumentos dos autores foram acolhidos pela magistrada que modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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