Somente em municípios com mais de 500 mil habitantes é permitido o porte de arma por guardas municipais fora do horário de trabalho. Assim decidiu a 4ª Turma do STJ, derrubando decisão do TJRS que permitia o porte de armas aos guardas de Alvorada (RS), cidade com aproximadamente 200 mil habitantes.
O caso
Os guardas municipais da referida cidade impetraram Habeas Corpus preventivo contra possível ordem de prisão àquele que portasse armas fora do horário de expediente. Diante da negativa em primeira instância, apelaram ao TJRS, que concedeu o HC ao entender que o número de habitantes limitado pelo Estatuto do Desarmamento é irrelevante, já que os riscos aos quais os guardas são expostos são semelhantes aos de uma comarca com mais de 500 mil habitantes.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou recurso especial na tentativa de impedir que os guardas municipais conseguissem autorização para portar arma de fogo fora do serviço. Para o órgão, a guarda municipal não representa, por si só, situação excepcional de risco para amparar tal autorização. Afirmou também que não houve comprovação acerca da existência de ameaças ou represálias que justificassem o porte de arma em momento diverso de suas atividades profissionais.
A posição do STJ
O ministro relator do caso entendeu que o TJRS não poderia considerar irrelevante o número de habitantes estabelecido por lei (inciso IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento). A permissão contraria frontalmente a lei, e a competência para autorizar o porte de arma é da lei federal. Em outras palavras, somente por lei própria é possível autorizar o porte de arma.
Por fim, afirmou o ministro que a vontade do legislador deverá ser feita por lei federal, “isto porque as concessões de porte de arma de fogo decorrentes de leis estaduais, decretos legislativos ou resoluções expedidas por Tribunais de Justiça não foram recepcionadas pelo Estatuto do Desarmamento”. (Com informações do portal Conjur.)
Processo RESp 1.688.262
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE E FORA DELE. ART. 6º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. MUNICÍPIO COM POPULAÇÃO ENTRE 50.000 E 500.000 HABITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
I. A Lei n. 10.826/2003, no caput do seu art. 6º, proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, fazendo ressalva apenas aos casos previstos em legislação própria e para aqueles que arrola exaustivamente em seus parágrafos e incisos.
II. O inciso IV do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 prevê o porte de arma de fogo aos os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (Quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
III. In casu, a instância de origem, não obstante Município de Alvorada se encaixe na regra prevista no art. 6º, IV, da Lei n. 10.826/2003, isto é, com população entre 50.000 e 500.000
habitantes, determinou a concessão de porte de arma aos guardas municipais fora do expediente de trabalho, contrariando a legislação vigente.
IV. Deve ser afirmada a impossibilidade jurídica de extensão do porte de arma aos Guardas Municipais da Cidade de Alvorada para além dos seus horários de expediente.
V. Recurso especial provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.262 – RS (2017/0197229-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : LISANDRO LUZ GARCIA RECORRIDO : LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO : PAULO RICARDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : SHAUÊ VANESSA OSÓRIO MARTINS E OUTRO(S) – RS103085. Data do Julgamento: 24 de abril de 2018.)