Porteiro de condomínio que entregou atestado médico falso não consegue reversão da justa causa

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Se o empregado viola de forma grave as principais obrigações do contrato de trabalho, abalando a confiança nele depositada de forma que torne impossível a continuidade da relação de emprego, está configurada a justa causa para a sua dispensa. É o que ocorre, por exemplo, se o trabalhador tenta justificar faltas entregando atestado médico falsificado, o que configura ato de improbidade (artigo 482, a, da CLT).

Foi justamente nessa modalidade de justa causa que a juíza Luciana Alves Viotti, na titularidade da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquadrou a justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio, negando provimento ao seu pedido de reversão da penalidade que lhe foi aplicada. Segundo alegou o porteiro, não houve razão para a justa causa, uma vez que não entregou ao condomínio atestado médico falso e não tem ciência de como o documento foi entregue na administração. Acrescentou que foi vítima de discriminação pela síndica e que soube, por meio de um morador, que houve uma revolta grande no prédio em razão de sua dispensa. Na versão do condomínio, porém, houve a entrega de um atestado médico de nove dias pelo porteiro, fato esse que causou estranheza, uma vez que o trabalhador já havia avisado que faltaria, motivo que levou à investigação da autenticidade do atestado.

Por seu turno, a tese do trabalhador no sentido de que teria sido vítima da síndica, que tentou forjar a prática de falta grave mediante obtenção desse atestado, não vingou. Isso porque, ao analisar a prova oral, a julgadora se convenceu de que o trabalhador telefonou para o outro porteiro do condomínio, avisando que um amigo entregaria o documento. Nesse sentido, foram os depoimentos colhidos. Conforme observou a magistrada, o fato de o porteiro ter registrado no livro de ocorrências que iria faltar em nada o auxilia, já que a obrigação mais essencial do contrato de emprego é a prestação de serviços e apenas as ausências motivadas são autorizadas. Ademais, o porteiro não demonstrou que obteve autorização da síndica para faltar nove dias.

Nesse contexto, a magistrada esclareceu que a apresentação de documento falso ao empregador, além de ser crime previsto no artigo 304 do Código Penal, justifica a aplicação de justa causa ao trabalhador. Isso porque se trata de falta grave o suficiente para acarretar a quebra de confiança necessária à continuação do pacto, com aplicação da penalidade extrema, sendo a pena proporcional ao ato praticado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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