O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, Rodrigo Cardoso Freitas, determinou que condenou um posto de combustíveis e sua seguradora a indenizarem, por danos materiais no valor de R$ 5742,86, uma empresa que teve caminhonete a diesel abastecida com gasolina.
Conforme o autor da ação (0007605-04.2015.8.08.0024), após o abastecimento foi percebido algo estranho no desempenho do carro, que parou de funcionar dois dias depois quando transitava em uma rodovia federal, quando foi constatado na oficina, que havia gasolina no tanque.
O requerente conta ainda que que, por meio da câmera de monitoramento, verificou junto ao gerente do posto, que houve erro no momento do abastecimento, contudo, as imagens não foram preservadas pela requerida.
Em sua defesa, o prosto de gasolina alegou não haver comprovação de que o abastecimento ocorreu de forma imprópria e pediu o ingresso de sua seguradora como parte do processo, que por sua vez, negou as alegações do autor da ação.
Após a análise do processo o magistrado, entendeu que o posto de combustíveis e a seguradora não foram capazes de afastar as alegações de falha da prestação do serviço e dos danos decorrentes.
De acordo com a sentença, o laudo emitido pelo perito, “constatou que todos os serviços realizados no veículo, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, foram referentes à limpeza e descontaminação do sistema de combustão e reservatório de combustível, concluindo que as evidências mostram que as afirmações do autor corroboram que a causa da perda de força do veículo foi devido à contaminação do sistema de combustão por abastecimento de combustível incompatível, gasolina em vez de diesel”.
O juiz decidiu pela condenação das requeridas pelos danos materiais, porém negou o pedido de indenização por danos morais entendendo que os danos foram incapazes de atingir a honra objetiva da empresa, bem como seu bom nome, fama e reputação.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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