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Prática de contrafação gera dever de indenizar

A decisão foi da juíza de direito Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz.

Créditos: Milkos | iStock

A 15ª Vara Cível de João Pessoa, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos nº 0802071-03.2016.815.2001, condenou a Gripom Tecnologia Web Ltda. - ME ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, ao fotógrafo Gilberto Lyra Stuckert Filho pela prática de contrafação.

O fotógrafo, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, afirmou na inicial que deparou-se com a contrafação de sua fotografia da  ilha de Areia Vermelha (Cabedelo/PB), já que o demandado publicou-a em seu site sem sua devida autorização e sem conceder os créditos pelo trabalho.

O réu não apresentou contestação. O juiz impôs a decretação de sua revelia, dispensou a produção de provas e autorizou, em consequência, o julgamento antecipado do mérito.

Inicialmente, destacou os elementos necessários para a caracterização do dano: conduta do agente, relação de causalidade e resultado lesivo experimentado pela vítima.

Ele entendeu ser incontroverso que a autoria da fotografia é do demandante. Também afirmou que o réu, de fato, utilizou a reprodução da fotografia, sem fazer menção à autoria.

Acerca da obra artística, ressaltou que ela goza de proteção legal, “sendo induvidoso que a obra em questão resultou do talento do autor como fotógrafo profissional, não se tratando de mera reprodução de imagem, mas de um trabalho artístico, com todas as suas conotações, pouco interessando se a figura foi utilizada para fins lucrativos ou não”.

E citando artigos da da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que prevê a proteção dos direitos do autor, entendeu que houve ato ilícito por parte da demandada (contrafação) ao publicar uma foto sem a autorização ou a contrapartida ao autor..

Além da indenização, condenou a empresa a publicar em jornal de circulação local as fotografias, com a respectiva identificação, no prazo e modo contidos no art. 108, inciso II, da Lei nº 9.610/1998.

Processo nº 0802071-03.2016.815.2001: Sentença Gilberto Stuckert Filho x Gripom Tecnologia

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