O preço de um bem leiloado só pode ser considerado vil quando a arrematação não alcança a metade do valor da avaliação. A partir desse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão que deixou de homologar a arrematação de um imóvel adquirido em leilão por T.A.A., sob o fundamento de que o preço ofertado foi baixo demais.
O imóvel foi comprado em 2ª praça, em lance único, por um preço que correspondeu a 50% do valor da avaliação judicial, um fato que foi questionado pela União Federal, que alegou ser o valor irrisório. Mas, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, entendeu que “a avaliação acaba ocorrendo abaixo do preço de mercado – bem abaixo –, mas daí a caracterizar especificamente o preço vil é outra questão”.
O magistrado explicou que, como não há uma definição legal do que se configura preço vil, fica a critério do julgador, a partir das circunstâncias do caso concreto, estabelecer o que se pode considerar irrisório. O juiz Mauro Lopes acrescentou que, em regra, o próprio STJ apenas considera vil aquele preço que não atinge 50% do valor de avaliação do bem.
“No caso, como o preço de arrematação, na segunda praça, atingiu o limite dos 50% do valor da avaliação judicial e não há outros elementos que indiquem a irrisoriedade do valor frente àquele de mercado, não há razões para considerar vil o preço alcançado”, concluiu o relator.
Processo: 0007672-76.2014.4.02.0000 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO. ARREMATAÇÃO IGUAL A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. CONCEITO INDETERMINADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não foi configurada a arrematação por preço vil, uma vez que o imóvel foi arrematado em segunda praça por valor igual a 50% do preço de avaliação do imóvel. Embora não haja conceito legal de preço vil, em regra, o próprio STJ apenas considera vil o preço que não atinge 50% do valor de avaliação do bem. Por sua vez, a presunção de que seria vil o valor inferior a 80% do valor de avaliação do bem, prevista no artigo 896 do CPC/15, aplica-se apenas aos imóveis de incapazes, por expressa previsão do dispositivo. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2 – Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 29/11/2016. Data de disponibilização 12/12/2016. Relator MAURO LUIS ROCHA LOPES)