A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, mas deve prevalecer em casos de ausência de provas que comprovem sua invalidade. Foi o que entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negando provimento ao recurso de um candidato que questionava sua eliminação de um concurso para soldado da Polícia Militar.
De acordo com o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, o requerente não conseguiu provar que sua eliminação foi fundamentada em critérios arbitrários e ilegais, como alegou na inicial. Assim, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso.
“A presunção de legitimidade dos atos administrativos não significa que os atos da administração serão válidos em qualquer circunstância, o que seria incompatível com qualquer Estado Democrático de Direito, mas sim que na ausência de provas que comprovem sua invalidade, o que é o caso dos autos, presume-se a validez do ato administrativo”, afirmou o relator.
Tamassia destacou ainda que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é preciso que se configure, de forma cumulativa, uma ação ou omissão ilícita da administração pública, um dano suportado pelo administrado e, além disso, um nexo de causalidade entre esses dois requisitos: “Na ausência de um desses três requisitos, como é o caso dos autos, o ente estatal não deve ser responsabilizado”.
No caso em questão, a Câmara não verificou ação ilícita do estado para justificar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor da ação. “O ato administrativo que eliminou o autor do concurso para soldado da PM não apresenta nenhuma ilegalidade. Pelo contrário, a apelada fundamentou a eliminação do autor em critérios técnicos e previstos no edital”, disse Tamassia.
1012508-35.2019.8.26.0053 – Acórdão Legitimidade ato administrativo
(Com informações do Consultor Jurídico)