Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo uma discussão em torno do princípio da identidade física do juiz. E, analisando as questões lá postas, o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, afastou a possibilidade de aplicação desse princípio no Processo do Trabalho.
O magistrado lembrou que o artigo 132 do antigo Código de Processo Civil previa que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Ou seja, o mesmo juiz que acompanhou o desenrolar do processo deveria proferir a decisão. Mas, segundo o relator, esse princípio já era incompatível com as normas que regem o Processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, conforme previsto no artigo 769 da CLT.
“Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez na tramitação do processo – o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar”, destacou.
De acordo com o desembargador, essa questão foi superada com o Novo Código de Processo Civil, que suprimiu o princípio da identidade física do juiz. Ele também chamou a atenção para o fato de o artigo 652 da CLT atribuir às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução.
Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto, negaram provimento ao recurso do reclamante no aspecto.
Processo nº 0010882-02.2015.5.03.0094 (RO).
Acórdão em: 19/07/2016
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Ementa:
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE SUA PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Aqui, na seara do Processo do Trabalho, já não se aplicava o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do antigo CPC, segundo o qual o magistrado que concluir a audiência julgará a lide. O referido princípio era incompatível com as normas que regem o processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, a teor do disposto no art. 769, do diploma celetista. Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez
na tramitação do processo – o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar.A supressão do princípio da identidade física do juiz do Novo Código de Processo Civil coloca uma pá de cal sobre o assunto. De se notar que o art. 652 do diploma celetista atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução.
(Processo nº 0010882-02.2015.5.03.0094 (RO). Recorrente: GILSON NONATO FERREIRA, Recorrida: ANGLOGOLD ASHANTI MINERACAO LTDA. Relator: JOÃO BOSCO PINTO LARA. Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Amélia Bracks Duarte. Belo Horizonte, 19 de julho de 2016.)