Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação a produtora de eventos T4F Entretenimento de devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso para o show da cantora estadunidense Taylor Swift, que aconteceria em julho de 2020 e foi cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.
O autor conta nos autos do processo (0709432-38.2021.8.07.0020) que em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista. O cancelamento do evento, segundo ele, foi anunciado em fevereiro, sem data de remarcação. Ele conta ainda nos autos que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.
A ré recorreu contra a decisão da 1ª instância que determinou o ressarcimento de R$ R$ 2.048, valor pago pelo ingresso, sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.
Conforme o Juiz, Antônio Fernandes da Luz, relator do recurso, a norma invocada pela recorrente, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, “na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou.
No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.
Assim, o colegiado manteve a determinação do ressarcimento do valor pago pelo autor.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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