A prorrogação de jornada estabelecida em negociação coletiva, no caso de empregados em minas no subsolo, só é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 295 da CLT.
Esse o fundamento usado pelo juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, em sua atuação na 1ª Turma do TRT de Minas, ao manter a condenação imposta à mineradora reclamada de pagar ao trabalhador, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária. É que, no caso, não houve prova de que a compensação de jornada estipulada nas negociações coletivas da categoria tenha sido precedida pela indispensável licença do Ministério do Trabalho, como determina a parte final do dispositivo legal.
Portanto, o magistrado entendeu acertada a condenação da empresa a pagar ao trabalhador de mina de subsolo as horas extras referentes ao trabalho realizado depois da 6ª hora diária trabalhada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Esta Notícia refere-se ao Processo N°: 0000252-74.2015.5.03.0064 RO
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3°Região
Ementa:
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. EMPREGADO EM MINAS NO SUBSOLO. A prorrogação de jornada estabelecida em negociação coletiva, no caso de empregados em minas no subsolo, só é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 295 da CLT.