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A 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo anulou uma sentença arbitral e reconheceu a responsabilidade do QuintoAndar por um contrato de locação firmado de maneira fraudulenta. A decisão é do juiz André Salomon Tudisco, que entendeu que cabe à imobiliária — e não ao inquilino — comprovar a autenticidade do contrato.
Segundo os autos, uma mulher acionou judicialmente uma ex-colega de trabalho, a proprietária de um imóvel e a plataforma QuintoAndar. Ela afirmou ter fornecido seus dados pessoais para servir como fiadora da colega, mas nunca recebeu link, documento ou realizou qualquer assinatura.
Meses depois, passou a receber cobranças de aluguel e descobriu que havia sido inserida como locatária no contrato, sem sua ciência ou autorização. A colega admitiu a fraude e prometeu desocupar o imóvel e quitar os débitos, o que não ocorreu.
A vítima registrou boletim de ocorrência e, paralelamente, foi surpreendida com uma sentença arbitral desfavorável, acionada pela proprietária do imóvel com base em cláusula contratual que previa solução por mediação.
Na ação judicial, ela pediu a anulação da sentença arbitral, do contrato e das dívidas, além da responsabilização do QuintoAndar e da autora da fraude por danos morais. Sustentou que a plataforma não adotou medidas mínimas para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica.
Ônus da prova da imobiliária
O QuintoAndar alegou culpa exclusiva da vítima por ter compartilhado seus dados. O juiz, entretanto, aplicou a Lei do Inquilinato e destacou que as assinaturas foram realizadas em plataforma sem certificação digital, não havendo presunção de autenticidade.
O magistrado também ressaltou que o RG apresentado no processo não correspondia ao da autora. Além disso, observou que a própria empresa anexou os mesmos prints de fotos já juntados pela vítima, sem provar de forma robusta a legitimidade do contrato.
Para o juiz, ficou evidente a simulação do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço:
“A requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório”, escreveu.
Com base no artigo 167 do Código Civil, o juiz declarou nulos o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. Também condenou o QuintoAndar e a autora da fraude ao pagamento de R$ 10 mil cada, a título de danos morais.
A autora foi representada pela advogada Juliane Teruel Gomes.
Processo: 1016234-60.2025.8.26.0100
(Com informações do ConJur)
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