
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a restituir a uma mulher valores retirados indevidamente de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença, proferida em 7 de novembro, é do juiz César Augusto Vieira.
A moradora de Salvador das Missões (RS) informou ter identificado três movimentações não autorizadas em sua conta do FGTS, totalizando R$ 6.637,92: um saque de R$ 500 em dezembro de 2019, realizado em uma lotérica de Cerro Largo (RS); outro de R$ 1.045 em setembro de 2020, creditado automaticamente em conta digital; e um último de R$ 5.092,92 em outubro de 2023, pago presencialmente em agência da Caixa em Araranguá (SC). Além da devolução dos valores, ela também pleiteou indenização por danos morais.
A Caixa, em sua defesa, sustentou que todas as operações foram legítimas: o saque de 2019 teria sido feito presencialmente com cartão e senha; o de 2020 corresponderia ao “Saque Emergencial”, depositado de forma automática; e o de 2023 teria sido solicitado via aplicativo, seguido de saque presencial.
Na análise do caso, o magistrado avaliou separadamente cada movimentação. Sobre o saque de R$ 500 em 2019, ele considerou que a operação ocorreu em município próximo ao de residência da autora, onde ela também trabalha, e que foi utilizada a senha pessoal da titular. Assim, não identificou irregularidade.
Quanto ao saque de R$ 1.045 em 2020, Vieira destacou que o simples depósito automático do valor não comprova que a autora autorizou ou utilizou o montante creditado, e que a defesa da Caixa se limitou a alegações genéricas.
Já sobre o saque de maior valor, em 2023, o juiz concluiu que a operação era impossível de ter sido realizada pela cliente. Documentos comprovaram que ela estava trabalhando em Cerro Largo no horário do saque — às 13h05 — enquanto a agência responsável pelo pagamento fica em Araranguá, a mais de 700 km de distância. Para o magistrado, a incompatibilidade dos registros de presença torna evidente a fraude.
Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a Caixa devolva os valores referentes aos dois últimos saques, somando R$ 6.137,92. O pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de prejuízo à esfera pessoal da autora.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
(Com informações do TRF-4)
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