Realização de TOC pela PRF é questionado em ADI

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6245 foi ajuizada pela a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, contra o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que possibilita à Polícia Rodoviária Federal (PRF) lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Segundo a associação, a norma usurpa a competência da Polícia Federal e viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público.  

O argumento da associação é que a lavratura do TCO é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo, de forma semelhante ao que ocorre no inquérito policial. Assim, sustenta que esse instituto é próprio da Polícia Federal (polícia judiciária), e não da PRF (polícia administrativa), a qual cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias, nos termos da Constituição Federal.

Além disso, também argumentaram que o TCO visa a atender às peculiaridades da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao adotar um procedimento simplificado sem perder a finalidade de apuração das infrações penais. Por isso, não pode ser confundido com “mero registro de fatos” ou com um “boletim de ocorrência”.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Processo relacionado: ADI 6245

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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