Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.

A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.

No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. PEDIDO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. DUPLICIDADE DE CONTRATO IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I – De acordo com orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça extraída de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973, “Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.” (STJ – REsp 1150429/CE). II – Hipótese dos autos em que, firmado o contrato de gaveta em 07/01/1991 sem a interveniência da CEF, e havendo previsão de cobertura pelo FCVS no contrato originário, possui o autor legitimidade para questionar em juízo as cláusulas do respectivo financiamento. III – É entendimento pacífico nas duas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, bem como na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que examinou a questão à luz dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que a regra restritiva limitadora do uso do FCVS para a cobertura de mais de um saldo devedor só passou a viger no mundo jurídico com a edição da Lei 8.100/90, não alcançando os contratos anteriores à sua vigência, dado que a referida norma legal não poderia ser aplicada retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor residual. Precedentes: REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 18/12/2009; AC 18036-93.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 6ª Turma, e-DJF1 de 08/11/2010; AC 2006.38.00.034309-0/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, 5ª Turma,e-DJF1 de 28/10/2010; AC 5977-51.2005.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2010; AC 5066-93.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2010. IV – Caso concreto em que, firmado o contrato de financiamento em 1986, não há óbice à quitação do saldo residual pelo FCVS, ainda que diante da multiplicidade de contratos no âmbito do SFH. V – Apelação a que se dá provimento. Custas e honorários, estes no valor de R$ 1.000,00, pela CEF.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.(ACÓRDÃO 2007.38.15.000222-4, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.