Recusa do empregador em liberar empregada para estágio de curso superior no horário de trabalho não configura dano moral

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Recusa do empregador em liberar empregada para estágio de curso superior no horário de trabalho não configura dano moral | Juristas
Créditos: Lukiyanova Natalia /Shutterstock.com

Uma empregada da MGS teve negado seu pedido de liberação do trabalho para participar de estágio obrigatório para graduação no curso superior de Serviço Social. Segundo alegou, em razão dessa recusa da empregadora, foi obrigada a pedir demissão. Na Justiça, ela requereu que a demissão fosse convertida em rescisão indireta e que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A matéria foi apreciada pela 6ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Rogério Valle Ferreira, modificou decisão de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos.

A juíza de 1º Grau havia acatado as pretensões, por entender que a ré não poderia ter criado embaraços para que a empregada concluísse o estágio obrigatório do seu curso superior. Ela reconheceu que a trabalhadora teria sido forçada a se desligar em razão da conduta da empresa. A decisão se referiu aos princípios que informam os contratos de modo geral, como o da função social, adotado no artigo 421 do Código Civil. Citou, ainda, o artigo 205 da Constituição da República, para afirmar que a empresa tinha o compromisso social de contribuir com o aprimoramento da formação educacional da sua empregada.

Mas, ao analisar o recurso apresentado pela MGS, o relator chegou a conclusão diversa. “A recorrente não deu causa à rescisão contratual, não havendo desrespeito a qualquer direito fundamental ou trabalhista por não ter sido oportunizado à reclamante horário disponível para fazer o estágio prático curricular do curso superior que frequentava”, destacou em seu voto.

De acordo com a decisão, a própria reclamante reconheceu o motivo para a sua saída do emprego: a necessidade de fazer o estágio obrigatório, já que os horários eram incompatíveis com a jornada de trabalho. “Entre a manutenção do contrato de emprego e a frequência ao estágio profissional, a reclamante optou por este último, não tendo a reclamada nenhuma influência na sua decisão”, avaliou o julgador, reconhecendo a validade do pedido de demissão.

O magistrado lembrou que a educação constitui direito social fundamental de todo cidadão, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição. O artigo 205, por sua vez, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Contudo, no seu modo de entender, isso não significa que o patrão seja obrigado a facilitar o acesso dos seus empregados às instituições de ensino em prejuízo da prestação de serviços contratada. Mesmo que venha a se beneficiar do desenvolvimento educacional do empregado. Para o desembargador, o dever de prestar educação é do Estado e da família, que devem assegurar as condições para o desenvolvimento dos estudos. “O interesse particular da reclamante não tem o condão de restringir os poderes patronais inerentes à relação de emprego, dentre os quais a gestão da prestação de serviços, impondo condições da realização do trabalho pelo empregado, como a delimitação da jornada, ainda que incompatível com as necessidades do empregado de frequentar curso superior regular”, destacou, ponderando que as dificuldades enfrentadas pelo trabalhador estudante de conciliar os horários de trabalho e da grade curricular não constituem violação do seu direito básico à educação ou à sua dignidade pessoal.

Por não identificar o dano e o ato patronal ilícito, a Turma de julgadores decidiu prover o recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido deferida à reclamante.

Esta notícia se refere ao processo: 0000497-20.2014.5.03.0097 AIRR

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

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