Rede varejista Atacadão dos Eletros tem pedido de Recuperação Judicial deferido

Data:

Atacadão dos Eletros requereu Recuperação Judicial

Recuperação Judicial do Atacadão dos Eletros
Créditos: William_Potter / iStock

A rede varejista Atacadão dos Eletros teve seu pedido de processamento de Recuperação Judicial deferido pela Vara de Feitos Especiais da Capital do Poder Judiciário da Paraíba (TJPB).

recuperação judicial

A rede Atacadão dos Eletros começou suas atividades no ano de 1994, especializando-se no segmento de comércio atacadista e varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, móveis e outros itens, presente em vários estados do Nordeste.

O Atacadão dos Eletros configura hoje na lista entre as maiores lojas de varejo da região.

No pedido, a empresa alegou que por conta da crise econômica, passou a partir de 2014, sobretudo nos anos de 2015, 2016 e 2017, a suportar elevado desequilíbrio econômico-financeiro, encontrando-se atualmente com dívidas junto a fornecedores, empregados e instituições financeiras, daí a necessidade do presente pedido para superação do momento de dificuldade.

Disse ainda que houve uma forte retração na oferta de crédito tanto por parte do setor financeiro quanto por grandes fornecedores (indústria principalmente), que retraíram o capital de giro disponível às empresas.

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Créditos: Fergregory | iStock

Observando a necessidade do pedido, o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa deferiu o pedido de Recuperação Judicial, nomeando LRF – Líderes em Recuperação Judicial, Falência e Consultoria LTDA. e Lins Advogados e Consultores como administradores judiciais.

Processo 0837278-92.2018.8.15.2001 – Inteiro teor disponível para download

Veja a decisão na íntegra:

ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

Proc. Nº 0837278-92.2018.8.15.2001

REQUERENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA

DECISÃO

Vistos, etc.

ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 70.120.662/0001-80, já qualificada, por meio de procuradores regularmente habilitados, ingressou perante este juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.

Na inicial discorre que a empresa inicia suas atividades formalmente, no ano de 1994, especializando-se no segmento de comércio atacadista e varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio, vídeo e som, equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, móveis, artigos de colchoaria, equipamentos de informática e outros artigos de uso pessoal, cuja sede e principal estabelecimento está localizado no Distrito Industrial, desta Cidade de João Pessoa, possuindo 30 [trinta] lojas em funcionamento, situadas nos estados da Paraíba, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará.

A Requerente está inserida dentre as 05 (cinco) maiores redes varejistas de móveis e eletrodomésticos do Nordeste.

Segue asseverando que em razão da crise econômica que assola o país, passaram a partir de 2014, sobretudo nos anos de 2015, 2016 e 2017 a suportar elevado desequilíbrio econômico-financeiro, encontrando-se atualmente com dívidas junto a fornecedores, empregados e instituições financeiras, daí a necessidade do presente pedido para superação do momento de dificuldade.

Expõe ainda, acerca dos motivos que levaram a empresa a chegar à atual situação, bem como sobre a importância social da empresa e crise/ recessão que assola o Brasil, bem como com a crise setorial, que atinge o comércio varejista, no caso da requerente, notadamente no início do ano de 2017, quando a crise da atividade varejista registrou sua maior queda em 16 [dezesseis] anos.

E ainda que, devido à crise econômica do país, houve também uma forte retração na oferta de crédito tanto por parte do setor financeiro quanto por grandes fornecedores (indústria principalmente), que retraíram o capital de giro disponível às empresas.

Argumenta que, a empresa requerente é viável e sua crise econômica financeira é transitória, pois possui plena capacidade de recuperação para solver suas obrigações sem comprometer o seu funcionamento, desde que seja a empresa, reestruturada, com preservação do ativo social o que passa pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, com a implementação de plano de recuperação da empresa, discriminando detalhadamente os meios de recuperação que fará uso para a consecução de tal objetivo, já apresentada na exordial os aspectos positivos do ponto de vista mercadológico.

Sustenta, outrossim, que se enquadra nas disposições do artigo 48 e que junta toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei nº 11.101/2005.

Requereu o processamento da recuperação pretendida, nos moldes previstos no art. 52 do diploma legal precitado.

Emenda à inicial determinada, através do despacho id. 15547460, devidamente cumprida conforme petição id. Instruída com a documentação id. 15622015 à 15622171.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de pedido de recuperação judicial, regularmente instruído, no qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pleito formulado, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência, não havendo, pelo menos nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais.

Como é notório, a empresa autora exerce suas atividades regularmente, há mais de vinte anos, desde 1994, não tendo tramitado, nesta Comarca (competente para tanto), qualquer outro pedido de falência ou de recuperação judicial da empresa. Não há notícia, ainda, de que lhe tenha sido pleiteada ou concedida concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Lei nº 11.101/2005. Por fim, inexiste prova de qualquer situação como a prevista no inciso IV do artigo 48 da mencionada lei.

Do mesmo modo, o pedido vem instruído com os documentos mencionados no artigo 51, atende também os requisitos do art. 47, ambos da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao seu processamento.

A recuperação judicial é uma das formas de proporcionar ao devedor, a recuperação da empresa, objetivando a preservação da atividade econômica, a manutenção da cadeia econômica produtiva/distributiva aliado ao elevado interesse social, como demonstrado pela empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA.

Importante ponderar que cabe aos credores da requerente exercer a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira da empresa recuperanda, até porque é a assembleia geral de credores que decidirá quanto à aprovação ou não do plano de recuperação, caso o mesmo seja impugnado, com a consequente decretação da quebra.

Todavia, nesta fase do processo o Juiz deve se ater tão-somente quanto à análise da presença dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se estão presentes os impedimentos para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito.

ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, ao tempo que:

a)Nomeio como administradores judiciais as sociedades:

LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.611.762/0001-64, tendo como responsável a advogada NATÁLIA PIMENTEL LOPES, inscrita na OAB/PE sob o nº 30.920, e-mail: [email protected]; telefones: (81) 3049-4334 – (81) 9.9422.3324, e

LINS ADVOGADOS & CONSULTORES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.945.730/0001-20, tendo como responsável o advogado TIAGO DE FARIAS LINS, inscrito na OAB/PE sob o nº 25.023; e-mail: [email protected]; telefones: (81) 3072.6124 – (81) 9.9926.9005.

Cabe aos administradores judiciais as incumbências descritas no art.22, da já citada lei, os quais deverão ser intimados, através de contato telefônico, por seus representantes legais, para, caso aceitem o encargo, prestarem compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição, conforme previsto no art.33 da Lei 11.101/05.

Friso, que a união das referidas sociedades para exercerem o encargo de administradores judiciais de forma conjunta, visa reunir a experiência amealhada por seus respectivos sócios durante anos de atuação, conforme currículos apresentados perante este Juízo, contribuindo de maneira efetiva com o bom andamento deste processo de recuperação judicial.

Anoto, outrossim, que a nomeação conjunta de administradores judiciais, com finalidade de atuar em regime de parceria, não é novidade em processos de dessa natureza, a exemplo do que foi feito na Recuperação Judicial do Grupo Oi (proc. 0203711-65.2016.8.19.0001 – 7ª Vara Empresarial do RJ).

Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da referida lei, porém diante da peculiaridade dos créditos inscritos na relação de credores, fato esse que inviabiliza tomá-lo como parâmetro para fixar o percentual dos honorários a que tem direito o Administrador Judicial, hei por bem de fixar os honorários, R$ 20.0000,00 (vinte mil reais) mensais, que deverá ser pago pela Requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos administradores judiciais aqui designados, a serem pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta e comprovado nos autos.

Os administradores judiciais, ora nomeados, deverão informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte dias), a situação atual da empresa para os fins previstos no art. 22, inciso II, letra “ a” (primeira parte) e letra “c” da Lei 11.101./05.

b) DISPENSO a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

c) DETERMINO que ao nome empresarial seja acrescido a expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratos e documentos firmados pela PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP informando do deferimento da recuperação judicial para as devidas anotações no Registro Público da Empresa.

d)ORDENO a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a Devedora as comunicações competentes (art.52, §3º)

e) FICA a devedora OBRIGADA a apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF.

f) COMUNIQUE-SE às Fazendas Públicas de todos os Estados e Municípios nos quais a Devedora possuírem estabelecimentos quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, INTIME-SE o Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado.

g) EXPEÇA-SE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF, no qual deverá constar o resumo do pedido do devedor e a decisão que deferiu o processamento da recuperação, relação nominal dos credores, com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência dos prazos dos art 7º, §1º e art. 55 da Lei 11.101/05, providenciando a empresa recuperanda a sua publicação, em 10(dez) dias, observando-se o art. 191 da LF.

A devedora deve providenciar a publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e em jornal de grande circulação local e regional.

h) FIXA-SE o prazo de quinze (15) dias, para os credores apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.

Quanto aos créditos trabalhistas, necessário sentença trabalhista líquida e exigível e em caso de divergência ou habilitação compete ao juízo trabalhista eventual fixação de valor a ser reservado.

i) ESTABELEÇO, o prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentação do plano especial de recuperação da empresa, nos moldes do art. 53 da Lei 11.101/2005, ressaltando-se que somente serão atingidos pelo plano os credores quirgrafários (art.49,§3º c/c art.83, VI, art. 86, II e art. 161§ 1º LRF).

j) RESSALTA-SE, por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.

l) FICAM o devedor e seus sócios cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê se existir, e do Ministério Público (art.66 /LRF), bem como que deverá atuar a partir de agora com o nome empresarial seguido da expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Advirta-se a todos os envolvidos dos deveres de lealdade processual, bem como das sanções penais expostas na Lei nº 11.101/2005 (arts.168 a 178), sendo certo que qualquer conduta ilícita será imediatamente levada ao conhecimento do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.

Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades.

Por último, DEFIRO o pedido de sigilo requerido quanto a declaração de bens.

Custas pagas.

Cumpra-se as determinações acima.

Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público.

João Pessoa, 01 de agosto de 2018.

ROMERO CARNEIRO FEITOSA

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: ROMERO CARNEIRO FEITOSA

http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 15678098                       18080115060033600000015288221

Juliana Ferreira
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