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Redução de juros compensatórios em desapropriação é constitucional, diz STF

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Por maioria, os ministros do STF julgaram parcialmente procedente a ADI 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Com a decisão, os juros compensatórios nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária devem ser de 6%, e não mais 12% (porcentagem fixada pela própria corte nas súmulas 164 e 618).

O voto do relator

O relator da ação, Luís Roberto Barroso, entendeu que a jurisprudência construída pelo próprio STF era justificada pela instabilidade econômica e inflacionária em um momento em que não havia correção monetária. Naquela época, os processos de desapropriação duravam décadas. Atualmente, a porcentagem de 12% não se justifica, sendo a de 6% compatível com as aplicações do mercado financeiro.

Barroso ressaltou que haveria elevação desproporcional do valor final das indenizações, dificultando a política pública de desapropriação e onerando os programas de reforma agrária, com o enriquecimento sem causa dos expropriados. Ele fez referência aos dados oficiais apresentados no processo pela AGU revelando as distorções nos processos de desapropriação que obedeciam aos juros compensatórios de 12%.

O ministro entendeu que o percentual de 6% ao ano para remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem é constitucional, por ser fruto de “ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”.

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A expressão “até” 6% foi considerada inconstitucional, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%.

Os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. O entendimento prevalecente também entendeu que eles se destinam apenas à compensação da perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Ou seja, se não houver comprovação da perda pelo pelo proprietário com a imissão provisória na posse, não se aplicam os juros. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

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