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Duas mães não podem receber licença maternidade de 180 dias

Crédito: Liudmila_Fadzeyeva | Istock

Uma funcionária de uma escola municipal de São Paulo teve o pedido de licença-maternidade de 180 dias negada pelo TJSP, em decorrência do deferimento da licença durante o mesmo período à sua mulher, policial militar, após nascimento da filha do casal.

A prefeitura concedeu à mulher uma licença-paternidade (6 dias), uma vez que sua esposa teve o direito garantido após a gestação.

A funcionária ingressou na justiça com o argumento de que “possui o mesmo direito de qualquer outra mãe que seja servidora da Prefeitura do Município de São Paulo, ou seja, a concessão da licença maternidade com o nascimento de sua filha”, e que, embora não tenha gerado a filha, é possível aplicar, por analogia, a licença concedida ao adotante, que é de 180 dias.

Em primeira e segunda instância, o direito à licença-maternidade não foi reconhecido. O entendimento é de que deve haver “uniformização de direitos e deveres entre as diversas formações familiares, razão pela não há como conferir mais direitos às famílias homoafetivas”. O juiz de primeiro grau afirmou que o objetivo da licença-maternidade é garantir amparo ao recém nascido em tempo integral por um dos genitores.

Créditos: Zolniereck / Shutterstock.com

No recurso, a mulher afirmou que não buscou a concessão de licença-paternidade por não ser pai, e sim mãe de sua filha. Além disso, invocou o princípio da isonomia para dizer que todas as mulheres que se tornem mães devem ter o direito à licença-maternidade.

A decisão do TJSP

O relator do caso não concordou com os argumentos apresentados pela funcionária. Para ele,  “se fosse concedida, de forma igual e estanque, a licença maternidade à apelante e à sua esposa, apenas pelo fato de que as  duas são mães”, o filho de dois pais conviveria com eles em licença-paternidade por apenas seis dias, o que causaria prejuízo à criança.

Créditos: miroslav110 / shutterstock.com

Afirmou, por fim, que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a licença-maternidade de 180 dias será garantida à mulher do casal homoafetivo que gestou a criança e que é responsável pela amamentação, enquanto a licença-paternidade de seis dias será concedida à mãe não parturiente. (Com informações do portal Jota.Info.)

 

Processo:1038389-82.2017.8.26.0053.

DECISÃO:

ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - FAMÍLIA HOMOAFETIVA - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante, servidora pública municipal, queteve seu pedido de concessão de licença maternidade de 180(cento e oitenta) indeferido, com a concessão de licença paternidade de 6 (seis) dias, tendo em vista a concessão da licença maternidade à sua esposa, responsável pela gestação e amamentação da filha do casal, gerada através de inseminação artificial - Admissibilidade e higidez do ato administrativo - Liminar concedida para a que a autoridade coatora respondesse os requerimentos formulados pela impetrante - Atual legislação municipal que acolhe e disciplina entendimento administrativo anterior - Segurança corretamente denegada, em consonância com entendimento já esposado perante este Egrégio - Tribunal Precedentes e fundamentos em leading cases proferidos perante o E. STF (ADI nº 4.277/DF e ADPF nº 132/RJ) e perante o C. STJ(REsp nº 1.183.378/RS) - Recurso desprovido.

(TJ-SP, APELAÇÃO Nº 1038389-82.2017.8.26.0053 - COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: CLAUDIA REJANE COELHO LUNA. APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO. VOTO Nº 6.939. Data do Julgamento: 02 de maio de 2018.)

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