As empresas de software estão unidas em busca de emendas à Reforma Tributária em discussão no Senado Federal. O objetivo é assegurar que o setor tenha direito a não cumulatividade de impostos, com uma emenda que estabeleça um prazo de 60 dias para a devolução de créditos tributários
“A ABES e outras entidades do setor de TI estão dialogando com os senadores para alinhamento das perspectivas e possíveis alterações em outros artigos da PEC que, com o texto atual, podem gerar insegurança jurídica e não garantir a implementação de um regime não-cumulativo pleno, no qual não haja a tributação em cascata”, diz nota da Associação Brasileira das Empresas de Software.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que aborda a Reforma Tributária, está sendo alvo de emendas, sendo que pelo menos quatro delas se concentram na inclusão da Tecnologia da Informação (TI) e dos serviços de provimento de internet na alíquota reduzida da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ou Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
No entanto, além dessa questão, o setor de tecnologia busca maior segurança em outros aspectos da Reforma Tributária conforme delineada até o momento.
“Existem aspectos-chave na PEC 45/19 que precisam ser definidos, como o prazo para que as empresas recebam o reembolso de seus saldos credores da CBS/IBS, o marco temporal a partir do qual este prazo começa a ser contado e o que ocorrerá caso a Receita Federal demore a avaliar a solicitação de crédito no prazo definido por lei”, destaca o diretor jurídico da ABES, Manoel Antonio dos Santos.
Para a ABES, “estas questões são devidamente tratadas na emenda nº 216”, apresentada pelo Senador Jader Barbalho (MDB) em 21/09.
A emenda também sugere que a empresa possa se creditar de todo o imposto pago pelo contribuinte, mesmo que tenha incidido sobre todas as operações de aquisição, incluindo aquelas destinadas ao uso próprio ou à incorporação no ativo imobilizado.
Além disso, a emenda visa garantir que as empresas possam se creditar da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ou Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que tenha incidido em fases anteriores, sem a necessidade de comprovar o recolhimento do tributo devido nessas etapas.
“Atualmente, o sistema é baseado na cumulatividade dos impostos e as empresas que possuem impostos a restituir podem solicitar a restituição pelo PER/DCOMP, ou seja, o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, mantido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Porém, com a instituição da não cumulatividade pelo IBS, o acúmulo de créditos por parte de um agente ao longo da cadeia passa a ser um fator de custos e oneração, fato que deverá ser resolvido com celeridade, a fim de que as companhias não sejam penalizadas”, defende o senador, na proposta de emenda.
A emenda 216 à PEC 45/19 diz o seguinte:
“Altera-se o inciso VIII, do §1o e aos incisos II e III do §5o, todos do artigo 156-A, da Proposta de Emenda à Constituição no 45, de 2019, na forma do seu art. 1o, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 1o… Art. 156-A … § 1o …
VIII – com vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, até mesmo nas aquisições para uso ou consumo próprio e para incorporação no ativo imobilizado, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as hipóteses previstas nesta Constituição.
§ 5o …
II – o regime de compensação, ficando assegurado o aproveitamento do crédito, independentemente da verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, salvo se comprovado que o tomador do crédito objeto de compensação agiu com dolo, fraude ou simulação.
III – a forma para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte, sendo assegurado o ressarcimento em no máximo 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento.”
Com informações do Portal Convergência Digital.
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