Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento

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O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Súmula

No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.

Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.

Separação óbvia 

No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.

Invasão indevida

“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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