A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fosse condenado a indenizar o autor, a título de danos morais, por sua suposta prisão de maneira arbitrária, em 05 de abril de 2005, quando tentava entrar em auditório em que se realizava audiência pública, em Brasília/DF. O TRF1 reduziu, entretanto, o valor dos honorários de sucumbência de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
No recurso de apelação, o Oficial do Exército aduziu que os fatos narrados na demanda estão devidamente comprovados em Boletim de Ocorrência Policial do qual consta que ele foi retirado arbitrariamente da audiência pública sem ter praticado qualquer ato que motivasse sua prisão. Alegou que, dado o fato de ser Oficial do Exército, deveria ter sido encaminhado ao Exército, e não à Delegacia de Polícia como ocorreu. Ressaltou que o abuso praticado pela Polícia restou caracterizado pelas declarações dos próprios policiais que realizaram sua prisão. Por derradeiro, afirmou que houve violação à sua honra, imagem, privacidade e autoestima.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, de forma distinta pelo que foi afirmado pelo apelante, não foi comprovada a prática de ato ilícito pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao impedir sua entrada na audiência pública, e muito menos conduta ilícita do policial militar que lhe deu voz de prisão. “Do citado Boletim de Ocorrência não consta que o autor tenha sido de fato recolhido ao cárcere, havendo relato apenas e tão somente de ter sido dada voz de prisão em flagrante ao autor, mas sem maiores consequências posteriores a não ser seu encaminhamento à Delegacia, sem uso de algemas, e a elaboração do referido documento”, destacou.
O relator ainda destacou em seu voto que o apelante deu motivação à ação policial, já que, ante a lotação do auditório em que era realizada a audiência pública, houve impossibilidade física de ingresso do recorrente no referido local, tendo o mesmo ficado de fora e se manifestado de maneira excessiva, fazendo com que fosse lhe dada voz de prisão.
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 5 mil para R$ 2 mil”, finalizou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que foi seguido pelos demais membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Processo nº: 0014108-10.2007.4.01.3400/DF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. IBAMA. AUDIÊNCIA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO. GRITOS. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VOZ DE PRISÃO. CONDUÇÃO À DELEGACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA POR AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Conjugando o preceito legal com o disposto no art. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que para sua configuração é necessário comprovar a prática de ato ilícito por agente público, os danos e o nexo de causalidade entre ambos. Precedentes.
II. Caso em que o autor pleiteou indenização por danos morais por ter sido retirado indevidamente de audiência pública realizada pelo IBAMA, bem como por ter sido indevidamente preso por autoridade policial do Distrito Federal, tendo sido tolhido do exercício de liberdade de manifestação.
III. Ante a ausência de demonstração de que a decretação de prisão por autoridade policial tenha decorrido de conduta ilícita por este perpetrada, bem como tenha decorrido de determinação do IBAMA, não se desincumbiu o autor de demonstrar requisito imprescindível para a configuração da responsabilidade civil estatal, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I, CPC/2015).
IV. Dada a baixa complexidade da demanda que sequer exigiu a realização de audiência de instrução e julgamento, devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante mais condizente com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
V. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento (item IV).
(TRF1 – Numeração Única: 0014108-10.2007.4.01.3400 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.014194-7/DF – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : JOSE ANTONIO OLIVEIRA ZBOROWSKI ADVOGADO : DF00013842 – ROSANA BLASI DE SOUZA RIBEIRO APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : DISTRITO FEDERAL. Data da decisão: 12/03/2018)