A 2ª Seção do TRF-3 entendeu que o responsável por dano ambiental pode ser condenado à recuperação da área degradada e também ao pagamento de indenização. Assim, na ação civil pública ajuizada pelo MPF em razão de loteamento clandestino às margens do Rio Paraná (SP), o tribunal acresceu uma indenização pelos danos ambientais às sanções fixadas pela primeira instância.
O juiz condenou o réu a demolir e a remover as obras construídas em área de preservação permanente e a reflorestar e executar um projeto de recuperação ambiental. O MPF e o Ibama recorreram pedindo a indenização, que será calculada com a realização de perícia.
Para o MPF, não basta a mera recuperação da área degradada: “Quando alguém implanta um projeto de recuperação de uma área desmatada e executa este projeto não está ressarcindo integralmente o prejuízo, pois o tempo de regeneração representa uma perda irreparável”.
Na decisão, o tribunal citou jurisprudência do STJ sobre completude da reparação ambiental: “A condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também se deve reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0003456-81.2010.4.03.6112