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Repetitivo discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal".

O colegiado da Primeira Seção do STJ determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda de acordo com a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

Suspensão limi​​tada

De acordo com o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, não há dúvida de que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.

No entanto, ele destacou que a questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

O ministro Og Fernandes destacou que, nesse contexto, a suspensão geral dos processos não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país. Para ele, uma delimitação mais restrita da suspensão de processos é a solução razoável.

Recursos repetitiv​os

O Código de Processo Civil (CPC) regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CPC. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1.Delimitação da controvérsia: "Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal".
2.Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
3.Convite à Defensoria Pública da União - DPU, à União, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, e à Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO, para atuação como amicus curiae.
4.Determinada a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
5.Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310).
(STJ - ProAfR no REsp 1812449/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2019, DJe 09/10/2019)

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