A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido, em mandado de segurança, impetrado por um candidato aprovado em primeiro lugar na lista de Portadores de Necessidades Especiais (PNE) no V Concurso Público do TRF1, destinado à formação de cadastro reserva, de nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, Área Segurança e Transporte, com lotação em Porto Velho/RO. O Colegiado entendeu que o deferimento do pleito atingiria o princípio da segurança jurídica, uma vez que nomeação do impetrante no cargo pretendido implicaria no desfazimento de nomeação e posse já ocorrida.
No mandado de segurança, o requerente alega que foi classificado na 31ª posição da lista geral para a região de Rondônia; em 1º lugar na lista de PNE para essa mesma região e em 5º lugar na lista nacional de PNE. Sustenta que foram nomeados 88 candidatos para Rondônia, sendo 82 da lista geral e três da lista de PNE. “Considerando o posicionamento do STF de que as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do Decreto nº 3.298/99 podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5%, das 88 vagas surgidas, cinco deveriam ter sido reservadas a candidatos portadores de necessidades especiais, e não apenas três”, argumentou.
Com base nesse entendimento, o impetrante solicitou sua nomeação ao fundamento de que “teria direito líquido e certo à quinta vaga de PNE”. O pedido foi negado pela Corte Especial. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que o edital do certame previu reserva da 10ª, da 30ª e da 50ª vagas e assim sucessivamente.
Segundo o desembargador, de acordo com o edital, a autoridade impetrada explica que não houve nomeação do impetrante, portador de necessidades especiais, pelo não surgimento do 10º cargo vago destinado à nomeação de PNE, no Estado de Rondônia. Argumentou o relator que o TRF1 aplica a casos como o da questão, “sem qualquer mitigação, a irretroatividade da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo, portanto, integralmente, o critério estabelecido pelo edital do concurso”.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que não há vaga na localidade de opção do impetrante, “de modo que sua nomeação implicaria desfazimento da nomeação e posse, já ocorrida, na 5ª e última vaga para a região de Rondônia, o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica”.
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O TJ-SP deverá analisar recurso de uma mulher que busca excluir a filiação materna de sua certidão de nascimento após relatar ter sido vítima de graves abusos durante a infância. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido os traumas e autorizado a retirada dos sobrenomes maternos, o pedido de desconstituição da maternidade foi negado sob o fundamento de que a filiação biológica deve permanecer registrada.
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